Alguns juízes, a pedido dos credores, estão determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e até mesmo do passaporte de devedores, para pressionar os réus a cumprir as decisões judiciais. Isso porque um dispositivo do Novo Código de Processo Civil (CPC) prevê (art. 139, IV) que o juiz poderá aplicar “todas as medidas” a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive medidas coercitivas.
A medida pode ser aplicada para qualquer tipo de dívida que esteja em fase de execução judicial, como de mensalidade escolar, de pensão alimentícia e, inclusive, trabalhistas.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) recomenda atenção por parte dos empresários, considerando que o volume de empresas inadimplentes cresceu 9,41% em junho na comparação com o mesmo período do ano passado, segundo apuração feita pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL). Esse aumento foi influenciado principalmente pela Região Sudeste, cuja variação foi de 16,11% no período, seguida pela Região Sul, com alta de 5,16%.
A Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) permite a aplicação subsidiária do CPC nos casos de omissão. Com esse entendimento, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região (Processo nº 0010837-98.2017.5.18.0000), em recente decisão, concluíram que a suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados é legal e não configura violação de direitos constitucionais.
Para a assessoria jurídica da FecomercioSP, decisões nesse sentido ferem o princípio da dignidade humana e violam os preceitos constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, pois a retenção dos documentos podem trazer inúmeros transtornos à vida do devedor. No caso do empresário, as penalidades podem também prejudicar o andamento dos negócios, já que sem esses documentos ele pode deixar de cumprir compromissos e fechar contratos.
Esse tipo de decisão tem causado polêmica. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a retenção de passaporte é medida desproporcional para assegurar o cumprimento de ordem judicial de quitação de débitos, na medida em que fere o direito de liberdade. No entanto, considerou lícita a retenção da CNH, alegando que é possível a locomoção dos indivíduos sem esse documento.
A Federação destaca ainda que, pelo princípio da razoabilidade, o processo de execução deve ser feito da forma menos gravosa ao devedor e os bloqueios devem incidir exclusivamente sobre o seu patrimônio devido à natureza da obrigação, sendo descabidas as medidas de coação que possam impedir de qualquer forma o exercício de direitos garantidos constitucionalmente.
Fonte: FecomércioSP