Termina no dia 30 de setembro a segunda parcela da Contribuição Confederativa 2019. A Contribuição da representação sindical empresarial tem o objetivo de subsidiar os sindicatos, na defesa dos interesses dos empresários, assegurando a representatividade do setor terciário por meio de suas ações junto ao legislativo nacional, estadual, municipal e ao executivo nas tomadas de decisões administrativas, regulamentares e aos órgãos da justiça que possuem autoridade jurídica e disciplinar.
Com a alteração da Lei 13.467/17 – que rege as relações de trabalho – este apoio passou a ser facultativo, tanto aos empresários quanto aos que exercem a atividade laboral. Mesmo com a redução dos recursos repassados, o sindicato laboral continua a exercer as mesmas ações de representatividade e de defesa de interesses, e sendo cada vez mais assertivos quanto aos acordos de Convenção Coletiva do Trabalho (CCT), que passaram a ter força de lei. Cabe aos sindicatos intermediar reuniões, apresentar dados sobre o comércio, índices de inflação, estatísticas e agir juridicamente até ser firmada a CCT.
“É importante ressaltar que a reforma trabalhista não retirou tais obrigações legais dos sindicatos patronais, apenas regulamentou a contribuição sindical, tornando-a facultativa. A reforma trouxe muitas mudanças nas questões relacionadas ao trabalhador e deu maior poder ao sindicato em detrimento a acordos, que podem prevalecer o negociado sobre o legislado”, explica o executivo do Sindivarejo CG, Sebastião da Conceição.
O Sindicato do Comércio Varejista de Campo Grande tem este papel para o setor terciário do Estado, que envolve as atividades ligadas ao comércio do varejo de diversos produtos e segmentos. As relações entre empresários e trabalhadores passaram a ter outro estreitamento quanto a jornada de trabalho, acordos individuais e pactos que, hoje, necessitam, por orientação da entidade empresarial, de um acompanhamento e assessoria jurídica específica para analisar cada caso.
O Sindivarejo CG abrange os empresários do segmento lojista (tecidos, vestuário, adorno e acessórios, objetos e arte, louças finas, de cirurgia, de móveis e congêneres), material médico, hospital e científico, calçados, aparelhos eletrodomésticos, lojas de material de mesa, cama e banho, de presentes, peças e acessórios para veículos, carvão, lenha, vendedores ambulantes, feirantes, serviços funerários, material óptico, fotográfico e cinematográfico, loja de material de escritório e papelaria, material eletrônico e de informática, jóias, bijouterias, relógios e presentes, comércio de bazar, floriculturas, entre outros correlatos. Para melhor desempenho do Sindicato, é necessário que os empresários entendam que a entidade é a única representante dessas categorias econômicas, conforme registro no MTE.
Mesmo sem a obrigatoriedade da contribuição sindical, o sindicato possui sua legalidade jurídica de representação nas relações de capital e trabalho.
ü Art. 8 da Constituição Federal de 88
ü III – Cabe Ao Sindicato a defesa dos direitos individuais ou coletivos da categoria
ü VI – É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
ü CLT – Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Define a existências e prerrogativas da instituição sindical.
ü Artigo 511, a organização sindical com o critério de estabelecer a paridade de representação entre capital e trabalho, por meio da definição das respectivas categorias, profissional e econômica
ü Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
ü a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
ü b) Celebrar contratos coletivos de trabalho;
ü c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
ü d) Colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
ü e) Impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
ü Art. 516 – Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.