Já está em vigor a Medida Provisória 936/2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite dessa quarta-feira (1º). O “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” traz a possibilidade da redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, em até 70%, e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
As medidas poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS. Para os demais mediante acordo ou convenção coletiva, salvo a redução de 25% que poderá ser por acordo individual nos demais casos.
“A redução da jornada e de salários está condicionada a ajustes entre as partes e terá validade legal pelo período de até 90 dias, nos quais o governo indica formas de subsidiar as empresas e os trabalhadores nesta alteração contratual, enfatizando que na redução da jornada a redução salarial deverá ser proporcional, preservando o salário hora”, explica o gerente de Relações Sindicais da Fecomércio-MS, Fernando Camilo.
Segundo ele, o assunto já havia sido ventilado na medida provisória 927, e apenas incluiu a participação financeira do governo da redução da jornada de trabalho e da remuneração.
“Não existe determinação, apenas a flexibilização da legislação para o procedimento, e com a contrapartida do trabalhador o Governo Federal aporta recursos por meio do elencado pela Medida Provisória. Como novidade traz a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho mediante oferecimento de treinamento ou reciclagem do trabalhador que aderir à esta formalidade, no formato do artigo 476-a da CLT”, explica.
Fernando Camilo sugere que as empresas analisem as opções oferecidas, principalmente aquelas que tenham trabalhadores que recebam salários de até R$ 3.135,00. Neste caso, existe uma lacuna entre este teto e o trabalhador que recebe acima de duas vezes o teto previdenciário, elencando regras próprias para empresas que tenham auferido receita bruta acima de R$ 4,8 milhões no exercício de 2019, o que equivale a um faturamento mensal de R$ 400 mil.
Confira a MP na íntegra aqui.