Na Capital, sindicatos patronal e dos trabalhadores acertam regras para trabalho durante pandemia

Na Capital, sindicatos patronal e dos trabalhadores acertam regras para trabalho durante pandemia

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Os sindicatos patronal e laboral do comércio de Campo Grande, juntamente com a Federação do Comércio de Mato Grosso do Sul (Fecomércio-MS) estabeleceram um acordo visando o cumprimento das condições impostas pelas medidas provisórias  n. 927 e 936, editadas em face à Pandemia do Covid-19, cujo adendo tem vigência específica para o período de 07.04.2020 a 31.07.2020.

“As negociações tratam de dar segurança jurídica para trabalhadores e também para empresários, já que todos estão passando por um período de incertezas financeiras e também de instabilidade quanto ao cenário econômico”, explica o gerente de relações sindicais da Fecomércio-MS, Fernando Camilo.

Confira as principais determinações:

– Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato laboral no prazo de até dez dias corridos, contados da data de sua celebração. O Sindicato laboral deverá deflagrar a negociação coletiva, bem como verificar os direitos a que se referem a Banco de Horas e Antecipação de Férias de que tratam a medida provisória 927.

– As empresas poderão adotar o banco de horas, na forma preconizada na medida provisória 927/2020 e antecipar os feriados do ano de 2020 respeitando a Convenção Coletiva de Trabalho, principalmente as Clausulas 27ª (que se refere à prorrogação da jornada durante períodos festivos) e 31ª ( que estipula o trabalho aos domingos).

– A Cláusula 29ª, que se refere ao trabalho nos dias de feriado, durante a vigência das medidas especiais de contenção, passa a ter a seguinte redação:

No período em que o presente adendo tenha validade a antecipação dos feriados obedecerá a  Cláusula Vigésima Nona terá a seguinte redação provisória, voltando a redação original quando da suspensão das medidas que tratam a cláusula primeira e segunda do presente adendo.

– Não serão objeto de compensação os seguintes feriados dia de Natal (25.12.2019), Ano Novo (1º.01.20120, Sexta-feira Santa (10.04.2020), Dia do Trabalhador (1º.05.2020) e Finados (02.11.2020), Natal (25.12.2020), Ano Novo (01.01.2021), Sexta Feira Santa (02/04/2021), Dia do Trabalhador 01.05.2021 e Finados (02.1.2021) sob pena de aplicação de multas por descumprimento previstas nesse instrumento coletivo.

– As empresas poderão conceder férias aos empregados com aviso prévio de 48 horas por período não inferior a cinco dias. O pagamento das férias pode ser feito junto aos vencimentos do salário mensal, até o quinto dia útil. E o pagamento do terço constitucional será efetuado a posteriori, podendo ser quitado até o dia 20 de novembro de 2020.

 

Confira o Acordo Sindicato Campo Grande_Adendo aqui.