Decretos municipal e estadual determinam o uso obrigatório de máscara de proteção individual em Campo Grande, em estabelecimentos acessíveis ao público, incluindo os comércios varejistas. As medidas preveem multa aos estabelecimentos, em caso de descumprimento, e os empresários apelam para a conscientização do consumidor.
“Precisamos do apoio do consumidor neste momento, que está sendo difícil para todos. São determinações legais, que o comerciante vai ter que cumprir e, para isso, precisa do apoio e compreensão da população. Quem não estiver usando a máscara não poderá entrar nos estabelecimentos e será barrado”, explica o executivo do Sindivarejo Campo Grande, Sebastião da Conceição.
O decreto estadual, que começa a valer já na próxima segunda-feira (22), determina penalidades previstas no Código Sanitário do Estado, em caso de descumprimento. Já as medidas impostas pelo executivo municipal começaram a valer nesta sexta-feira (19) e seguem o Código Sanitário de Campo Grande. As máscaras precisam manter boca e nariz cobertos.
Confira as penalidades impostas pelo estado, previstas no Código Sanitário Estadual:
Art. 341. São infrações sanitárias, entre outras:
XXXII – Transgredir outras normas legais federais, estaduais e municipais destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde;
PENA: Advertência, educativa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de registro, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará ou licença do estabelecimento, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde e/ou multa;
Art. 335. As infrações sanitárias classificam-se em:
I – Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II – Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – Gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 336. A pena de multa consiste no pagamento de importância em dinheiro, variável segundo a gravidade da infração, conforme a classificação estabelecida no artigo anterior, a que correspondem os seguintes limites:
I – Para as do item I, entre 14 e 68 UFERMS; (R$. 425,18/2065,16)
II – Para as do item II, entre 68 e 136 UFERMS; e (R$. 2065,16/4130,32)
III–Para as do item III, entre 136 e 540 UFERMS.( R$.4130,32/16.399,80)
Confira as penalidades impostas pelo município, previstas no Código Sanitário Municipal:
Art. 134. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais);
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- 1º.Os valores dispostos nos incisos deste artigo deverão ser corrigidos pelos índices oficiais, definidos pelo Ministério da Fazenda.
- 2º.Sem prejuízo do disposto nos artigos 132 e 134, deste Código, a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
- 3º.No caso de reincidência da prática de infrações sanitárias graves ou gravíssimas, ou sua combinação, poderão ser elevados os valores até o décuplo, observada a ressalva do parágrafo anterior, garantida a ampla defesa.