A Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia, divulgou nota técnica determinando os parâmetros a serem aplicados pelos empregadores acerca do pagamento do 13º salário e concessão de férias dos funcionários que tiveram jornada e salário parcialmente reduzidos ou contratos suspensos, em razão de adesão ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Lei nº 14.020 de 2020).
De acordo com a nota, os trabalhadores com jornadas de trabalho reduzidas no âmbito do benefício emergencial devem ter tanto 13º como férias pagos com base na remuneração integral.
Esta regra deve ser observada, especialmente, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro.
Já para os contratos suspensos, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para cálculo de 13º e férias – ou seja, ele deve ser pago de forma proporcional.
A exceção é para os casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês, já previstos na legislação vigente, favorecendo, assim, o trabalhador.
De acordo com a Secretaria do Trabalho, a diferenciação ocorre pois, na redução de jornada, o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa – o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais.
Com a suspensão dos contratos de trabalho, porém, a empresa não efetua pagamento de salários, e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e 13º.
Fonte: Revista PEGN