As expectativas do varejo para as vendas de fim de ano trazem também uma preocupação: troca de presentes. Ocorre que, na maioria das vezes, os produtos adquiridos nessa época são utilizados para presentear outras pessoas. Caso o presente não agrade, a loja é obrigada a fazer a troca do produto? Segundo os especialistas, se o lojista tiver se comprometido, sim.
Uma das estratégias para atrair consumidores e arrecadar o máximo possível é oferecer a possibilidade de troca dos produtos. Segundo o advogado e professor de direito do consumidor do Centro Universitário Newton Paiva, Hugo Bretas, quando faz uma promessa para seu cliente, o lojista é obrigado a cumprir.
Ele explica que o fornecedor, como regra, compromete-se perante o consumidor com tudo aquilo que divulga e publica, em nome do princípio da boa-fé e transparência.
“Portanto, se houve o anúncio da loja fazendo uma promessa de trocar os produtos, isso representa um dos elementos que atraíram o cliente, motivo pelo qual, a substituição se torna obrigatória”, afirma o especialista.
No entanto, o professor lembra que, sem tal comprometimento por parte do lojista, a troca é facultativa a não ser que haja vícios, avarias e deterioração, seja por conta de uma inadequação ou de algum defeito detectado.
O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor obriga as lojas a trocarem ou ajustarem os produtos nesses casos.
E-COMMERCE
O comércio virtual deve exercer um papel importante nas vendas desse fim de ano, considerando o aumento de popularidade desta modalidade nos últimos dois anos.
Segundo o estudo Webshoppers, o e-commerce brasileiro registrou o maior crescimento em 20 anos no primeiro semestre de 2020, com uma alta de 47%. Com tantos novos usuários, é esperado que surjam dúvidas sobre a política de troca nesse caso.
Bretas explica que as regras são basicamente as mesmas, ou seja, troca obrigatória somente em caso de produtos defeituosos.No entanto, o especialista ressalta a existência de um mecanismo específico que, muitas vezes, causa confusão nos consumidores.
“Diferentemente do comércio presencial, no e-commerce existe o direito de arrependimento. Na prática, isso significa que, independentemente de qualquer defeito ou motivo, o produto pode ser devolvido em um prazo de sete dias, com ressarcimento total do valor pago. Trata-se de um direito conferido ao consumidor, por ter adquirido produtos fora do estabelecimento físico”, diz.
Fonte: Diário do Comércio