Orientação ao comércio de Campo Grande

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A GERENCIA DE RELAÇÕES SINDICAIS DA FECOMERCIO-MS, INFORMA E ORIENTA REFERENTE AO TRABALHO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019.

Sugerimos que o comércio no mês de dezembro tenha abertura nos seguintes horários,

De segunda a sábado, de 02 à 07, até as 20:00 horas

De segunda a sábado, de 09 a 23, até as 22:00 horas

Domingos 08, 15 e 22  das 9:00 as 18:00 horas;

Por força da convenção coletiva de trabalho, será facultado a abertura das 6:00 as 22:00 horas, com restrição de funcionamento aos domingos e nos dias 24 e 31

 

Exceção aos Shoppings que tem horários diferenciados, limitados, entretanto à jornada entre 6:00 e 22:00 horas;

As jornadas não podem ultrapassar a 8:00 horas diárias, e quarenta e quatro semanais, permitindo-se a prorrogação de até duas horas diárias, lembrando que o limite legal é de 44:00 horas, as demais figurarão como extras ou extraordinárias ( as horas extraordinárias que são além das 2 horas permitidas, são passíveis de multa pela fiscalização do trabalho);

 

Os intervalos para almoço ou jantar, são de no mínimo de 1:00 e no máximo de 2:00 horas, a redução no mínimo e a prorrogação do máximo são computadas como extras. O intervalo entre as jornadas é de mínimo de 11:00 horas. O trabalhado tem direito de 24:00 horas semanais para descanso (inciso XV  do artigo 7º da Constituição Federal).

Por força da convenção coletiva de trabalho, será facultado a abertura das 6:00 as 22:00 horas, com restrição de funcionamento aos domingos e nos dias 24 e 31, conforme que passamos nas linhas abaixo:

A fim de atender necessidades em períodos festivos os empregados no comércio, principalmente o mês de dezembro, poderão ter suas jornadas diárias de trabalho prorrogadas até o limite de 2 (duas), desde que a soma da jornada normal dessas horas não ultrapassem os seguintes horários:

  1. a) das 6:00 as 22:00 horas , observada a jornada semanal contratada e a folga do repouso semanal remunerado, e o limite de prorrogação de jornada;
  2. b) Dias 24  até as 18:00 e 31 até as 16:00 horas, com exceção aos estabelecimentos localizados nos SHOPPINGs e Centros Comerciais localizados nos hipercenters, que prorrogarão no dia  24 das 09:00 h as 19:00 horas e no dia 31 das 09:00 h. as 18:00 horas;

Parágrafo Primeiro: O trabalho aos domingos, referente ao mês de dezembro será compensado no limite da semana de sua ocorrência, sob pena de multa de meio salário mínimo por cada ocorrência, sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação vigente e na presente convenção, que se reverterá em favor do empregado prejudicado.

Parágrafo Segundo: As horas extras até o limite de 2 (duas) horas diárias, durante o mês de dezembro, serão remuneradas com 65% (sessenta e cinco por cento), sobre a remuneração normal. Caso haja necessidade imperiosa, nos estritos limites do art. 61 e seus parágrafos da CLT as horas trabalhadas que excederem o limite legal serão remuneradas em 95% (noventa e cinco por cento) do valor da hora normal, sendo que nos demais meses serão remuneradas na forma da Cláusula Trigésima Quinta, respeitando-se os intervalos intra e interjornadas de que trata o artigo 66 da CLT.

Parágrafo Terceiro: Os horários limites indicados são exclusivos para prorrogação de jornada, quanto ao pessoal de apoio e outros contratados para funções a serem exercidas fora do expediente não estão vinculados ao limite de horário, mas sim, ao limite de suas escalas ou contratações.